quinta-feira, 30 de abril de 2009

INFORMATIVO "REDUÇÃO DE DANOS E CANNABIS" somente para maiores de 18 anos - Parte II



QUAIS OS DANOS?


Os principais danos e riscos que estão associados à maconha são: adquirir a cannabis com traficantes e financiar o tráfico, ser reprimido pela aquisição da cannabis por policiais e ser preso, a péssima qualidade da cannabis, e todas às conseqüências sociais da proibição e repressão do consumo e cultivo da cannabis: abusos de autoridade, gastos com a política proibicionista e repressiva (que é ineficaz e gera mais danos, ao invés de reduzir), falta de controle sanitário e tributário do consumo (controle de acesso por menores de idade, arrecadação de impostos, como é feito com o legalizado tabaco

PM´s cumprindo mandados de prisão contra traficantes da Favela da Vila Cruzeiro (penha) acusados de controlar as bocas-de-fumo da área.



PROCEDIMENTOS E INFORMAÇÕES VISANDO REDUÇÃO DE DANOS:


§ A Cannabis pode prejudicar o feto na gravidez, como qualquer substância;

§ Evite usar Cannabis se tiver sintomas depressivos, esquizofrênicos e/ ou outro distúrbio, ou se utilizar algum medicamento; sempre consulte seu médico sobre o uso da cannabis;

§ É recomendável resfriar e filtrar a fumaça da Cannabis: dispositivos como Vaporizador e “Bong” (pode até ser feito em casa) filtram até 90% dos resíduos e resfriam a fumaça, causando menor dano ao sistema respiratório;

§ Se for dirigir, não fume!

§ Caso você fume Maconha e a compre de traficantes, lembre-se: a Nova Lei Antidrogas 11.343 prevê punições semelhantes para quem é pego tanto como portando maconha ou como plantando para seu consumo pessoal; assim, é mais seguro acabar com os riscos e danos do comércio negro (financiar o tráfico) e ser produtor da própria Cannabis.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


publicado por General H. Ashar

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